Postado By: Sylvia Agnelli
As Áreas de Preservação Permanente (APP) previstas no art. 2º possuem uma característica única em relação aos demais espaços protegidos, no que se refere ao ato de criação. O Código Florestal estabelece a proteção dessas áreas pelo efeito da lei, quer dizer, em função apenas de sua localização, nos limites previstos no próprio Código e em seus regulamentos. Disso decorre que as APP podem incidir tanto sobre o patrimônio público como sobre o particular.
A localização, parâmetros, definições e limites das APP encontram-se definidos, além do art. 2º, do Código Florestal, na Resolução CONAMA nº 303, de 20-3-2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, constituindo APP área situada:
I – em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em
projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) 30 m, para o curso d'água com menos de 10 m de largura;
b) 50 m, para o curso d'água com 10 m a 50 m e largura;
c) 100 m, para o curso d'água com 50 m a 200 m de largura;
d) 200 m, para o curso d'água com 200 m a 600 m de largura;
e) 500 m, para o curso d'água com mais de 600 m de largura;
II – ao redor de nascente ou olho d'água, ainda que intermitente,
com raio mínimo de 50 m de tal forma que proteja, em cada
caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III – ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem
mínima de:
a) 30 m, para os que estejam situados em áreas urbanas
consolidadas;
b) 100 m, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos
d'água com até 20 ha de superfície, cuja faixa marginal será de
50 m;
IV – em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 m, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado.