Trata-se de procedimento de caráter investigatório, administrativo, privativo do Ministério Público e destinado a colher elementos para propositura de eventual ação civil pública. Foi criado pela Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei da Ação Civil Pública. Em 1988 foi consagrado na Constituição Federal no artigo 129, inciso III, como um dos instrumentos de atuação do Ministério Público.
A natureza jurídica do inquérito civil,
a priori, não é a de um processo administrativo ( no sentido jurídico de ação), já que ele não se presta à criação de direitos nem são esses modificados. Também não há julgamento de
interesses. Nele não há uma acusação nem aplicação de sanções; nele não se decide, nem são impostas limitações, restrições ou perda de direitos. É procedimento, ou seja, é conjunto de atos destinados a apurar se houve uma hipótese fática. Serve para reunir peças de informação, indícios e mesmo provas da ocorrência de uma lesão a um interesse metaindividual.
Não é jurisdicional e nele não são praticados atos jurisdicionais, mas administrativos. O inquérito civil foi criado como instrumento de atuação funcional exclusiva do Ministério Público, embora o sistema adotado pela Lei da Ação Civil Pública seja de legitimação concorrente e disjuntiva para propositura da ação civil pública, com veremos a seguir.
Os outros legitimados podem "investigar", mas jamais poderão instaurar ou presidir inquéritos civis.
O controle exercido pelo judiciário no inquérito civil é o controle de legalidade, que somente se realiza mediante provocação (mandado de segurança,
habeas corpus).
O procedimento é inquisitivo (semelhante ao inquérito penal). Não há contraditório, tendo em vista ser um procedimento de cunho investigatório.
É prévio, porque é ato preparatório da medida judicial a ser encetada (ação civil). É instrumento para o Ministério Público viabilizar a defesa do interesse metaindividual lesado.
Seu objeto principal é a coleta de elementos de convicção para o Ministério Público embasar uma eventual ação civil pública; nele se apuram lesões a interesses transindividuais, averiguando a materialidade e a autoria.
O objeto da investigação é civil. Nele são investigados fatos, não podendo ocorrer a investigação de crimes. O inquérito civil não substitui o inquérito policial.
Quem preside o inquérito civil é o membro do Ministério Público podendo ser Promotor de Justiça, Procurador da República ou mesmo o chefe da instituição que tem atribuição no caso. O Procurador-Geral também poderá
presidir inquérito civil, desde que seja o promotor natural (temos os casos originários de sua atribuição estabelecidos por lei complementar, como determina o artigo 128, § 5º da Constituição Federal)).
O inquérito civil, no entanto, não é obrigatório, tendo em vista que as provas poderão ser obtidas por outros meios, como sindicâncias, ação cautelar de produção de provas etc. O Ministério Público, então, poderá ingressar com ação civil pública independente de inquérito civil. Assim, o procedimento é dispensável, prévio, administrativo e privativo do Ministério Público.
Efeitos da instauração do inquérito civil
A instauração do inquérito civil gera alguns efeitos jurídicos:
Publicidade: salvo sigilo legal ou por conveniência da instrução (prejuízo da investigação ou ao interesse da sociedade, por analogia ao artigo 20 do Código de Processo Penal);
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Prática de atos administrativos executórios (notificações, requisições, condução coercitiva, instrução);
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Óbice à decadência (Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, § 2º, inciso III);
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Eficácia relativa em juízo, pois é uma peça de valor indiciário;
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Fins penais: em alguns casos o inquérito civil pode colher elementos que sirvam para investigação penal.
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Necessidade de encerramento oficial; hoje, legalmente, não há imposição para o prazo do seu término;
Destacamos ainda os efeitos concernentes aos depoimentos das testemunhas. Se mentirem, ao testemunharem em procedimento de inquérito civil, praticam crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal?
Existem dois entendimentos: um, que prevalece em uma posição mais protecionista, dispondo que não é crime por causa da falta de tipicidade (o artigo
supracitado não menciona o inquérito civil, caso em que, reconhecer o crime de falso testemunho aqui, seria ferir o Princípio da Tipicidade); outro dispondo que a mentira caracterizaria o crime de falso testemunho, pois o inquérito civil é processo administrativo, e, assim, fica englobado no tipo. Esta é a posição majoritariamente adotada no Ministério Público.
Ao contrário do que ocorreu com o artigo 339 do Código Penal, que obteve alteração da redação do
caput, dada pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, que inseriu o inquérito civil em seu dispositivo, não fazendo gerar discussão sobre o assunto.