Consegue-se qualificar poder de policia ambiental como pertinências que são confiadas a Administração Pública, de maneira que se restringe e regula ação ou não ação diferente do interesse público, impedindo-se desta forma, o desgaste do meio ambiente, por meio da reparação do dano ou prevenção.
Imprescindível ressaltar que este poder tem por objetivo proteger os bens ambientais. São propriedades deste poder de polícia: a discricionariedade, que é a liberdade conferida ao administrador público, de maneira com que o mesmo atue conforme a legislação nas situações práticas que a legislação não anteviu; a auto-executoriedade, que é a probabilidade que a Administração Pública possui, com os seus meios, de se tomar deliberações, sem que haja necessidade de apelar ao Judiciário; e a coercibilidade, que é a obrigação coercitiva da totalidade das normas que são abraçadas pela Administração Pública, não sendo, dessa forma, uma capacidade para o privado, mas sim, uma obrigatoriedade. (DI PIETRO, 2003). A alçada para a prática deste poder de polícia ambiental consta na Carta Magna e obedece à alçada legislativa, que de acordo com o artigo 23, VI VII e VIII são a União, Distrito Federal e Estados; e também, de acordo com o disposto no artigo 30 da mesma Carta, os Municípios, que tem alçada para legislar a respeito de temas de interesse local e complementar a legislação estadual e federal, no que competir. A multa dia a dia, somente é utilizada no momento em que existe a contravenção que é feita e é delongada no tempo, e seguem-se os discernimentos do artigo 9º, do Decreto 6.514. Porém, a multa dia a dia para de ser usada a contar do dia em que o autuado exibe ao órgão ambiental os papéis que corroborem a normalização da circunstância que forneceu motivo ao registro do auto de infração.
As penalidades de inutilização e demolição do item, interrupção de venda e produção do item, confisco de atividade ou obra e suas referentes áreas, destruição de obra e interrupção de parte ou da totalidade das atividades serão usadas quando o item, a atividade a obra, ou o estabelecimento não encontrarem-se acatando as disposições regulamentares ou legais.Fonte:
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