domingo, 9 de outubro de 2011

TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Postado by: Sylvia Agnelli


 CARACTERÍSTICAS DOS INTERESSES DIFUSOS
A definição legal de interesses difusos está prevista no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A norma que caracteriza interesse difuso é uma norma que, embora esteja no Código de Defesa do Consumidor, possui caráter geral.
Os titulares de interesses difusos são indetermináveis, ainda que possam ser estimados numericamente. A relação entre eles é oriunda de uma situação de fato, ou seja, não há relação jurídica que os una. O objeto da relação será sempre indivisível, igual para todos. Não é possível identificar os lesados e individualizar os prejuízos. Exemplos: dano ao meio ambiente, propaganda enganosa etc.
Não é possível proceder a identificação de todos quantos possam ter sido expostos à divulgação enganosa da oferta de um produto ou serviço – veiculada, por exemplo, pela televisão. Todos que tenham sido expostos têm o mesmo direito e entre eles não há nenhuma relação jurídica, seja com a parte contrária ou entre si. Também é o que se passa com a proteção ao meio ambiente. Todos os moradores de um núcleo urbano são afetados por um dado dano ambiental, bem como os que eventualmente estejam no local (visitantes, turistas). A união dos lesados na categoria de titulares do direito ao meio ambiente sadio é dada em razão da simples circunstância de estarem no local, nele residirem etc. Evidentemente, todos também têm o mesmo direito, igual para todos.
Por isso tudo é que se afirma: os direitos difusos pertencem a todos, sem pertencer a ninguém em particular.

 CARACTERÍSTICAS DOS INTERESSES COLETIVOS

A definição legal de interesses coletivos está prevista no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No interesse coletivo a
relação jurídica precisa ser resolvida de maneira uniforme para todos.
Os titulares dos interesses coletivos são determináveis ou determinados. Normalmente formam grupos, classes ou categorias de pessoa.
Entre seus titulares ou, ainda, entre estes com a parte contrária, há uma relação jurídica, uma situação de direito.
Temos o interesse de todos dentro da coletividade, por isso seu objeto é indivisível. Como ocorre, por exemplo, em uma ação civil pública visando a nulificação de uma cláusula abusiva de um contrato de adesão; julgada procedente, a sentença não conferirá um bem divisível para os componentes do grupo lesado. O interesse em que se reconheça a ilegalidade da cláusula se relaciona a todos os componentes do grupo de forma não quantificável e, assim, indivisível. Esclarecendo: a ilegalidade da cláusula não será maior para quem tenha feito mais de um contrato com relação àquele que fez apenas um: a ilegalidade será igual para todos eles.
Os titulares estão unidos por uma situação jurídica, formando um grupo, classe ou categoria de pessoas, que deve ser resolvida de modo uniforme.
A co-relação entre os titulares é existente, por exemplo, no condomínio; ou ainda, com a parte contrária, na adesão a um consórcio (os consorciados). Em ambos casos há relação entre si, ou seja, os titulares de pretenso direito se interagem, se correlacionam por um mesmo ideal.

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