A vida humana está diretamente ligada à preservação do meio ambiente, não se deve, portanto, colocar qualquer forma de desenvolvimento, notadamente o econômico acima da preservação da natureza e das espécies, porque isso implicaria não apenas destruir o ambiente sadio da humanidade, mas todas as possibilidades de vida. Deste modo a tutela jurídica do meio ambiente reveste-se de grande relevância, transcende, por isso mesmo, as fronteiras nacionais e se coloca como um problema internacional de primeira grandeza. Por isso a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao tema sob o título: “Do Meio Ambiente”, elevando-o dessa forma à condição jurídica de “bem de uso comum do povo”.
Sabidamente, o meio ambiente é um dos direitos fundamentais da pessoa humana a exigir a intervenção estatal para protegê-lo, notadamente, na seara penal, impondo sanções penais aos que o agridem.
A Lei 9.605/98, ao dispor sobre as sanções penais decorrentes de condutas e atividades, de pessoas humanas e jurídicas, lesivas ao meio ambiente, preencheu o espaço, antes vazio, na seara da tutela criminal do meio ambiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário