Alguns espaços territoriais e seus componentes foram assinalados na
expressiva maioria dos Estados brasileiros, como “ áreas de preservação
permanente ” (APP), que são espaços, tanto de domínio público quanto de domínio
privado, que limitam constitucionalmente o direito de propriedade, levando-se em
conta, sempre, a função ambiental da propriedade. (Art. 170, VI da CR/88). No
entanto, é desnecessária a desapropriação da área de preservação permanente,
pois a mesma não inviabiliza totalmente o exercício do direito de propriedade.
As Constituições Estaduais protegem esses espaços por elas delineados, com a
garantia de que somente mediante lei, eles poderão ser alterados ou
suprimidos.(Art. 225, § 1º, III da CR/88). A Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002
estabeleceu que a APP tem a “função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. A APP
é constituída pela flora- florestas e demais formas de vegetação(Art. 2º caput e
3º caput do Código Florestal )- fauna, solo, ar e águas.(Lei 4.771/1965 e
7.803/1989 e ainda Resolução CONAMA 303 de 20/03/2002).
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