“Quando o homem
finalmente se apercebeu de que sua capacidade de ‘transformar’ a natureza
poderia implicar graves perturbações no equilíbrio ecológico e, até mesmo, a
deteriorização irremediável do seu próprio habitat, iniciou a disseminação da
idéia de que o ambiente, mercê de sua importância, estava a merecer atenção
específica do Direito. A generalização mundial dessa convicção, ‘está na base da emergência recente do ambiente como
bem digno de proteção ou tutela jurídica, o mesmo é dizer, na base de sua
transmutação de mero interesse socialmente relevante em autêntico bem
jurídico’”. Alçado o meio ambiente a esfera de bem jurídico a ser
tutelado, há de se dizer que este encontra guarida no âmbito dos Direito
Fundamentais por estar intimamente vinculado à dignidade humana, bem como ao
próprio direito à vida."
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