“Quando o homem
finalmente se apercebeu de que sua capacidade de ‘transformar’ a natureza
poderia implicar graves perturbações no equilíbrio ecológico e, até mesmo, a
deteriorização irremediável do seu próprio habitat, iniciou a disseminação da
idéia de que o ambiente, mercê de sua importância, estava a merecer atenção
específica do Direito. A generalização mundial dessa convicção, ‘está na base da emergência recente do ambiente como
bem digno de proteção ou tutela jurídica, o mesmo é dizer, na base de sua
transmutação de mero interesse socialmente relevante em autêntico bem
jurídico’”.Alçado o meio ambiente a esfera de bem jurídico a ser
tutelado, há de se dizer que este encontra guarida no âmbito dos Direito
Fundamentais por estar intimamente vinculado à dignidade humana, bem como ao
próprio direito à vida. Desta forma, proteger o meio ambiente é garantir a
existência, não pura e simples existência – estar vivo, mas existência com
dignidade, com recursos inerentes a essa dignidade tais como alimentação, saúde
e lazer, isto é viver plenamente. Entendemos ser extensivo este direito à vida não só ao
ser humano vivente hoje, mas também àqueles que virão a existir, sendo nossa
responsabilidade e obrigação garantir a eles condições melhores do que aquelas
que recebemos dos nossos antecessores ou, pelo menos, não piores que
elas.
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