quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Responsabilidade Penal Ambiental

“Quando o homem finalmente se apercebeu de que sua capacidade de ‘transformar’ a natureza poderia implicar graves perturbações no equilíbrio ecológico e, até mesmo, a deteriorização irremediável do seu próprio habitat, iniciou a disseminação da idéia de que o ambiente, mercê de sua importância, estava a merecer atenção específica do Direito. A generalização mundial dessa convicção,  ‘está na base da emergência recente do ambiente como bem digno de proteção ou tutela jurídica, o mesmo é dizer, na base de sua transmutação de mero interesse socialmente relevante em autêntico bem jurídico’”.Alçado o meio ambiente a esfera de bem jurídico a ser tutelado, há de se dizer que este encontra guarida no âmbito dos Direito Fundamentais por estar intimamente vinculado à dignidade humana, bem como ao próprio direito à vida. Desta forma, proteger o meio ambiente é garantir a existência, não pura e simples existência – estar vivo, mas existência com dignidade, com recursos inerentes a essa dignidade tais como alimentação, saúde e lazer, isto é viver plenamente. Entendemos ser extensivo este direito à vida não só ao ser humano vivente hoje, mas também àqueles que virão a existir, sendo nossa responsabilidade e obrigação garantir a eles condições melhores do que aquelas que recebemos dos nossos antecessores ou, pelo menos, não piores que elas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário